Nos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei o cômputo de prazos obedece às seguintes regras:
- a)Quando se fixa um prazo de horas a partir de certo evento ou da prática de determinado acto, começa ele a correr na hora subsequente à ocorrência daquele ou à prática deste e termina no final da última hora do prazo referido;
- b)Quando se fixa um prazo em dias, semanas, meses ou anos a partir de certo evento ou da prática de determinado acto, começa ele a correr às 0 horas do dia seguinte à ocorrência daquele ou à prática deste e termina na última hora do último dia do prazo;
- c)Se um prazo compreender fracções de um mês, considerar-se-á, para o cálculo destas fracções, que um mês é composto por 30 dias;
- d)No cômputo do prazo contam-se os sábados, domingos e dias feriados, salvo quando estes forem expressamente excluídos ou o prazo seja fixado em dias úteis;
- e)Dias úteis são todos os que não sejam sábados, domingos ou feriados;
- f)Quando o prazo termina em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o dia útil imediato;
- g)Quando o prazo seja fixado em dois dias, entende-se que ele inclui sempre dois dias úteis.