- 1 -Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:
- a)Quando o concurso tenha ficado deserto;
- b)Quando todas as propostas apresentadas sejam julgadas irregulares ou inaceitáveis pela entidade pública contratante, face às condições do concurso;
- c)Quando houver forte presunção de concluio entre os concorrentes, nos termos do artigo 8.º;
- d)Quando, por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais do caderno de encargos;
- e)Quando o interesse da entidade pública contratante imponha o adiamento do concurso por prazo não inferior a um ano.
- 2 -Nos casos das alíneas a), b) e c) do número anterior, o despacho que ponha termo ao concurso determinará o procedimento a adaptar em seguida e, havendo novo concurso, poderão aplicar-se os prazos do processo urgente.
- 3 -Nos casos das alíneas d) e e) do n.º 1, é obrigatória a abertura de novo concurso.
Artigo 21.º — Causas de não adjudicação
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992