- 1 -Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestados, por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa de concurso até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.
- 2 -A falta de prestação de esclarecimentos pela entidade referida no número anterior dentro do prazo estabelecido poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que aquela seja requerida por qualquer interessado.
- 3 -Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.
Artigo 27.º — Esclarecimentos de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos expostos
Vigente desde: 25/02/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1992