- 1 -A proposta será instruída com os seguintes documentos:
- a)Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio, e ainda, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social e que não está em dívida ao Estado por impostos liquidados nos últimos três anos;
- b)Nota justificativa do preço proposto;
- c)Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para segurança social;
- d)Documentos que forem exigidos no programa do concurso, incluindo os demais mencionados em lei especial.
- 2 -A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas, nos termos da lei geral, para o crime de falsas declarações e o concorrente será excluído do concurso ou, se a obra já lhe houver sido adjudicada, ficará a adjudicação sem efeito.
- 3 -O concorrente poderá especificar os aspectos técnicos que considera essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria, por conseguinte, a ineficácia dela.
- 4 -A documentação necessária à instrução da proposta poderá incluir documentação destinada a avaliar a capacidade financeira e técnica dos concorrentes, nos termos dos artigos 30.º e 31.º, e a certificar a conformidade da solução proposta com as especificações.
Artigo 29.º — Documentos que instruem a proposta
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992