- 1 -É admitido o agrupamento de pessoas colectivas de direito público quando lhes seja vantajosa a celebração de um único contrato para a obtenção dos mesmos bens ou serviços de informática.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o agrupamento é representado pela pessoa colectiva de direito público que a lei indicar ou, sendo esta omissa, por aquela que vise obter o maior volume de bens ou dos serviços objecto do contrato.
Artigo 3.º — Agrupamentos de pessoas colectivas
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992