- 1 -Proceder-se-á em seguida à abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.
- 2 -Lidas as propostas, a comissão procederá ao seu exame formal, que poderá ocorrer em sessão secreta, e decidirá se as admite ou não, atento o disposto nos artigos 29.º, 33.º e 35.º
- 3 -As propostas, bem como os elementos originais juntos pelos concorrentes, serão rubricadas por todos os membros da comissão.
- 4 -A comissão fixará um prazo durante o qual os concorrentes ou seus representantes podem examinar qualquer proposta e os respectivos documentos.
Artigo 40.º — Abertura das propostas
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992