- 1 -A comissão, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão.
- 2 -Serão excluídos os concorrentes cujos documentos estejam abrangidos pelo disposto no artigo 34.º
- 3 -Anotar-se-á na lista dos concorrentes a exclusão daqueles que a comissão tenha deliberado não admitir.
- 4 -Se alguma assinatura não estiver reconhecida, devendo-o estar, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem e prosseguirá nas operações do concurso, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo máximo de dois dias úteis, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.
Artigo 39.º — Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes
Vigente desde: 25/02/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1992