- 1 -Quando a proposta seja elaborada segundo cálculo técnico diferente do previsto no caderno de encargos, não pode essa circunstância constituir motivo de rejeição, desde que a proposta seja compatível com o estabelecido naquele documento.
- 2 -No caso previsto no número anterior, deve o concorrente juntar à proposta os elementos necessários à verificação do método e fornecer à entidade pública contratante as justificações complementares que lhe forem solicitadas.
Artigo 45.º — Método distinto de elaboração das propostas
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992