- 1 -Das deliberações tomadas sobre reclamações cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, quando a entidade que decidir a reclamação lhe estiver hierarquicamente subordinada, ou para o órgão máximo da entidade pública contratante, nos restantes casos.
- 2 -O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de 10 dias a contar do acto público de abertura das propostas ou do indeferimento, expresso ou tácito, das reclamações apresentadas nos termos dos artigos 37.º, n.º 2, e 46.º
- 3 -Presume-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão 30 dias após a sua apresentação.
- 4 -O recurso hierárquico tem efeito suspensivo.
- 5 -Se o recurso for atendido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anular-se-á o concurso.
Artigo 47.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992