- 1 -No caso dos contratos para a compra de coisas móveis a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, a estimativa do valor global é feita com base nos seguintes elementos:
- a)Número de unidades a adquirir;
- b)Número de unidades adquiridas num período anterior, quando se trate de contrato de celebração periódica;
- c)Número de unidades que se prevê venham a ser adquiridas com base em estimativas fornecidas pelos serviços interessados na aquisição.
- 2 -No caso dos contratos de locação, locação financeira e venda a prazo referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, a estimativa do valor global é feita com base nos seguintes elementos:
- a)Total das prestações correspondentes à duração do contrato, se esta não exceder 12 meses;
- b)Total das prestações correspondentes à duração do contrato, acrescido do valor residual, se o contrato tiver uma duração superior a 12 meses;
- c)Valor mensal do contrato multiplicado por 48, no caso de este ter uma duração indeterminada ou indeterminável.
- 3 -Sempre que se vise a celebração simultânea de contratos por lotes separados, o valor global corresponde à totalidade dos lotes envolvidos.
- 4 -Sempre que se preveja expressamente o recurso a opções, devem as mesmas ser incluídas no valor global do contrato.
Artigo 5.º — Estimativa do valor global
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992