- 1 -Pode ser exigida aos adjudicatários a prestação de caução de valor máximo correspondente a 5% do valor total da prestação, atendendo-se, nos casos em que este não se mostre desde logo apurado, ao que, como estimativa, vier indicado no anúncio.
- 2 -A caução destina-se a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais.
Artigo 53.º — Prestação da caução
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992