- 1 -Quando haja lugar à celebração de contrato escrito, a caução pode ser dispensada, nos termos da lei, ou genericamente para determinado tipo de contratos, por despacho do Ministro das Finanças publicado no Diário da República.
- 2 -Nos concursos que decorram perante as autarquias locais, a dispensa prevista no número anterior é concedida pelo órgão executivo competente.
Artigo 54.º — Dispensa de caução
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992