- 1 -O contrato deverá conter:
- a)A identificação da entidade pública contratante e a indicação, quando for caso disso, dos despachos que autorizam a realização da despesa, aprovaram a minuta do contrato e conferiram poderes ao representante daquela para a respectiva outorga;
- b)A identificação da outra parte;
- c)O objecto do contrato;
- d)A indicação do despacho da adjudicação;
- e)A disposição ao abrigo da qual foi autorizada a dispensa do concurso, quando for caso disso;
- f)O prazo de execução do contrato;
- g)As garantias oferecidas que tenham sido aceites;
- h)O modo, tempo e lugar de pagamento do preço e seu regime de revisão, estipulando-se que, neste caso, o contraente particular garantirá a revisão aos seus subcontraentes;
- i)O preço total do contrato;
- j)Outras disposições consideradas essenciais para o seu cumprimento, designadamente todas as que constem da proposta.
- 2 -O contrato que não especificar o disposto nas alíneas a) a i) do n.º 1, se as correspondentes menções não constarem já do caderno de encargos, será nulo e de nenhum efeito.
Artigo 64.º — Cláusulas contratuais
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992