- 1 -Quando a entidade contratante for o Estado, a representação na outorga do contrato cabe ao órgão competente nos termos da lei ou, no silêncio desta, ao órgão competente para autorizar a despesa, com faculdade de delegação, que deverá constar do despacho que aprova a minuta.
- 2 -Quando a entidade pública contratante for um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, a sua representação cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico, qualquer que seja o valor da despesa autorizada e a entidade a quem pertencer a competência para a autorizar.
- 3 -Quando a entidade pública contratante for uma autarquia local, a sua representação cabe ao presidente do respectivo órgão executivo.
Artigo 66.º — Representação na outorga do contrato
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992