- 1 -O contrato será celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova de prestação da caução, mas não antes de decorridos 10 dias sobre a data da notificação da adjudicação aos restantes concorrentes.
- 2 -A entidade pública contratante comunicará à outra parte, por ofício e com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local em que se celebrará o contrato.
- 3 -Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo referido no n.º 1, poderá o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução.
Artigo 67.º — Prazo de celebração do contrato
Vigente desde: 25/02/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1992