Por portaria do Ministro das Finanças serão definidos os contratos celebrados ao abrigo do presente diploma que ficam sujeitos ao registo estatístico, bem como as normas respeitantes à sua realização.
Artigo 68.º — Registo estatístico
Vigente desde: 25/02/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/02/1992