- 1 -O contrato pode ser rescindido, no decurso da sua vigência, por manifestação da vontade de um dos contraentes, nos casos previstos na lei ou nas suas cláusulas.
- 2 -A entidade pública contratante tem o direito de rescindir o contrato nos seguintes casos:
- a)Morte do contraente particular, desde que tal facto influa na boa execução do contrato;
- b)Quando, durante a vigência do contrato, o contraente particular haja sido declarado interdito, inabilitado, falido ou insolvente;
- c)Quando, sendo o contraente particular uma sociedade, se verifique a sua dissolução ou a transmissão total ou parcial do capital social e desde que tal facto se repercuta na boa execução do contrato;
- d)Quando o contraente particular incorrer em incumprimento gravoso das suas obrigações contratuais, comprometendo a realização do contrato.
Artigo 72.º — Rescisão
Vigente desde: 25/02/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1992