Tendo o contrato sido celebrado por tempo determinado, mas prevendo-se que continue a vigorar por períodos sucessivos, renova-se automaticamente se nenhum dos contraentes o tiver denunciado no tempo e pela forma nele convencionados ou previstos na lei.
Artigo 73.º — Denúncia
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992