- 1 -Os pedidos dos elementos necessários à apresentação de candidaturas poderão ser formulados directamente junto da entidade pública contratante ou então por carta, telefax, telegrama ou telefone, devendo, nestes últimos casos, ser confirmados por escrito.
- 2 -A entidade pública contratante deverá, consoante o caso, entregar directamente cópia do programa de candidatura ou enviá-lo pelo correio no dia imediato àquele em que foi recebido o pedido, mediante reembolso das respectivas despesas.
Artigo 80.º — Pedido de elementos
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992