- 1 -Os candidatos poderão solicitar por escrito os esclarecimentos que julguem necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos até 15 dias antes do termo do prazo para a apresentação da candidatura, no caso de concurso com processo normal, ou até ao 3.º dia, inclusive, após a publicação do anúncio, no caso de concurso com processamento urgente.
- 2 -Os esclarecimentos devem ser prestados também por escrito até seis dias antes do termo do prazo para a recepção da candidatura, no caso de concurso com processamento normal, ou no prazo de vinte e quatro horas, quando seja seguido o processamento urgente.
- 3 -Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças expostas.
Artigo 81.º — Pedidos de esclarecimento
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992