- 1 -O ajuste directo só pode ter lugar nos seguintes casos:
- a)Quando, tendo sido realizado concurso público ou limitado, não tenha havido lugar a adjudicação nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, desde que as condições do concurso inicial se mantenham;
- b)Quando, por motivos de especificidade técnica, artística ou salvaguarda de direitos de exclusividade, a prestação apenas possa ser realizada por um único contraente particular;
- c)Quando a prestação seja realizada a título de pesquisa, ensaio, estudo ou desenvolvimento de um original, desde que o contrato não inclua a produção de quantidades consideradas necessárias para assegurar a viabilidade comercial do objecto da prestação ou a amortização dos custos de pesquisa e desenvolvimento;
- d)Quando, por força de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis à entidade pública contratante, existam imperiosos motivos de interesse público cuja urgência não se compadeça com os prazos previstos na tramitação dos concursos anteriormente regulamentados;
- e)Quando, na sequência de um contrato celebrado e precedido de concurso, se mostre necessário aumentar o volume da prestação inicial, desde que da mudança de contraente particular resultem incompatibilidades ou dificuldades técnicas gravosas para as condições de utilização ou manutenção dos bens já entregues, mas não se podendo, em todo o caso, exceder um período de três anos.
- 2 -No caso da alínea e), mesmo que o contraente particular entretanto se encontre nalguma das situações previstas no artigo 13.º, a entidade pública contraente pode recorrer ao ajuste directo com negociação.
- 3 -O ajuste directo celebrado nos termos do n.º 1 deve ser precedido de despacho de autorização da entidade pública contratante, que referirá a disposição ao abrigo da qual a mesma é concebida.
Artigo 92.º — Casos em que há lugar ao ajuste directo
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992