- 1 -Quando haja lugar a ajuste directo com negociação, conforme se prevê na alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º, esta traduz-se na discussão da proposta com um interessado em sessão de negociação, nela se acordando as condições em que se celebrará o contrato.
- 2 -Na sessão de negociação, a entidade pública contratante será representada por uma comissão composta, no mínimo, por três elementos e de tudo que nela ocorrer, incluindo os termos do contrato a celebrar, será lavrada acta assinada por todos os intervenientes.
- 3 -Quando for caso disso, a entidade pública contratante poderá desenvolver para o mesmo contrato negociação com vários interessados, optando pela proposta mais conveniente.
- 4 -Mediante prévia autorização do membro do Governo que superintende na entidade pública contratante ou do órgão executivo da autarquia, poderão ser dispensadas as formalidades previstas no n.º 2, desde que se mostrem manifestamente inadequadas ao objecto do contrato.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica quando o ajuste directo com negociação tiver lugar ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º
Artigo 93.º — Procedimento do ajuste directo com negociação
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992