Artigo 16.º
Subdirector
Redação registada como em vigor em 31/03/1994.
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- 1 -Quando o número de alunos inscritos numa escola superior exceda 500, pode ser nomeado, por despacho do Ministro da Educação, um subdirector, sob proposta do director da escola.
- 2 -Ao subdirector da escola superior compete coadjuvar o director, exercendo as competências que lhe forem delegadas por aquele.
- 3 -O subdirector é nomeado em regime de comissão de serviço.