- 1 -Quando o número de alunos inscritos numa escola superior exceda 500, pode ser nomeado, por despacho do Ministro da Educação, um subdirector, sob proposta do director da escola.
- 2 -Ao subdirector da escola superior compete coadjuvar o director, exercendo as competências que lhe forem delegadas por aquele.
- 3 -O subdirector é nomeado em regime de comissão de serviço.
Artigo 16.º — Subdirector
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/10/2007