Artigo 28.º
Escolas sob dupla tutela
Redação registada como em vigor em 27/01/1994.
Esta redação foi substituída em 10/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime estabelecido no presente diploma é aplicável às escolas de ensino superior cuja tutela não caiba exclusivamente ao Ministro da Educação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no diploma de criação de estabelecimentos de ensino em causa, cabe ao Ministro da Educação exercer os poderes de tutela em matéria de ensino e de investigação.