- 1 -O regime estabelecido no presente diploma é aplicável às escolas de ensino superior cuja tutela não caiba exclusivamente ao Ministro da Educação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no diploma de criação de estabelecimentos de ensino em causa, cabe ao Ministro da Educação exercer os poderes de tutela em matéria de ensino e de investigação.
Artigo 28.º — Escolas sob dupla tutela
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2007
Original
Em vigor de 27/01/1994 a 09/10/2007