- 1 -Quando o número de alunos inscritos num instituto politécnico em instalação exceder 3000, pode ser nomeado, por despacho do Ministro da Educação, um vice-presidente, sob proposta do presidente.
- 2 -Ao vice-presidente compete exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.
- 3 -O vice-presidente é nomeado em regime de comissão de serviço.
Artigo 8.º — Vice-presidente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2007
Original
Em vigor de 27/01/1994 a 09/10/2007