Regula o processo de instalação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico
Objecto
O presente diploma estabelece o regime aplicável aos estabelecimentos de ensino superior politécnico em instalação.
Tutela
Duração
O regime de instalação não pode exceder três anos.
Autonomia
Os institutos politécnicos em instalação têm personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Órgãos
Os institutos politécnicos em instalação têm os seguintes órgãos:
Presidente
Competência do presidente
Compete ao presidente:
Vice-presidente
Comissão instaladora
Integram a comissão instaladora:
Competências da comissão instaladora
Compete às comissões instaladoras:
Comissão de fiscalização
Autonomia
As escolas superiores em instalação têm personalidade jurídica e gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa.
Órgãos
Director
Competências do director
Compete ao director da escola superior:
Subdirector
Conselho científico
Conselho pedagógico
A composição e as competências do conselho pedagógico, bem como o respectivo regime de funcionamento, constam do regulamento da escola.
Conselho consultivo
A composição e as competências do conselho consultivo são estabelecidas no regulamento da escola.
Secretário
As escolas superiores com mais de 500 alunos dispõem de um secretário.
Autonomia
As escolas superiores em instalação não integradas em institutos politécnicos têm personalidade jurídica e gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira.
Director
A instalação das escolas superiores não integradas em instituto politécnico é assegurada por um director.
Competências do director
Para além das competências fixadas no artigo 15.º, compete, em especial, ao director das escolas superiores não integradas em institutos politécnicos:
Subdirector
Nas escolas superiores não integradas com mais de 500 alunos o director é coadjuvado por um subdirector, ao qual compete exercer as competências que por aquele lhe forem delegadas.
Regime de nomeação
À escolha e à nomeação do director e subdirector das escolas superiores não integradas aplica-se o disposto para as demais escolas superiores.
Comissão de fiscalização
Secretário
As escolas superiores não integradas com mais de 500 alunos dispõem de um secretário.
Escolas sob dupla tutela
Administradores e secretários
Aos administradores e secretários aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 260/88, de 23 de Julho.
Relatório anual
Estatuto remuneratório
Cessação de mandatos
Cessação do regime de instalação
Cessa em 31 de Dezembro de 1994 o regime de instalação dos institutos politécnicos e escolas superiores, integradas ou não integradas, que se encontrem nesta situação à data da entrada em vigor do presente diploma.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.