Artigo 8.º
Vice-presidente
Redação registada como em vigor em 27/01/1994.
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- 1 -Quando o número de alunos inscritos num instituto politécnico em instalação exceder 3000, pode ser nomeado, por despacho do Ministro da Educação, um vice-presidente, sob proposta do presidente.
- 2 -Ao vice-presidente compete exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.
- 3 -O vice-presidente é nomeado em regime de comissão de serviço.