Estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.
Isenções emolumentares
Estão isentos de tributação emolumentar, incluindo o emolumento devido pela urgência, os seguintes atos e procedimentos:
Estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem beneficie da proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.
Reconhecimento e troca de títulos de condução e certificação profissional de motoristas
Apoio ao Alojamento Urgente
Aos agregados a quem tenha sido concedida proteção temporária nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, bem como a Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, nomeadamente:
Reconhecimento de qualificações profissionais e competências
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, os requerimentos de reconhecimento de qualificações profissionais ou apresentados no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, submetidos por beneficiá-rios de proteção temporária nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, assumem caráter prioritário e ficam dispensados das exigências previstas em legislação específica ou setorial relativamente a:
Produção de efeitos
O disposto no artigo 2.º produz efeitos a 24 de fevereiro de 2022.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Alberto Sobrinho Teixeira - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 11 de março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de março de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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