Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, os requerimentos de reconhecimento de qualificações profissionais ou apresentados no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, submetidos por beneficiá-rios de proteção temporária nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, assumem caráter prioritário e ficam dispensados das exigências previstas em legislação específica ou setorial relativamente a:
- a)Formalidades de legalização de documentos emitidos por entidades estrangeiras;
- b)Certificação ou autenticação de traduções para português de documentos redigidos em língua estrangeira;
- c)Certificação ou autenticação de fotocópias de documentos originais;
- d)Taxas e emolumentos de inscrição ou de outra natureza.