Estão isentos de tributação emolumentar, incluindo o emolumento devido pela urgência, os seguintes atos e procedimentos:
- a)O procedimento especial de constituição imediata de associações que tenham por fim a prestação de assistência humanitária e social, nas suas mais variadas vertentes, designadamente no plano alimentar, médico, de transporte, de alojamento, de apoio jurídico e psicológico, a todas as pessoas afetadas pela guerra na Ucrânia;
- b)O pedido de emissão do certificado de admissibilidade de firma ou denominação, assim como a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, que respeitem às associações referidas na alínea anterior;
- c)Os reconhecimentos, termos de autenticação e certificados de exatidão da tradução de documentos que se mostrem necessários à deslocação e integração dos beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.