Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem beneficie da proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 11/03/2022
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Em vigor desde 11/03/2022