- 1 -...
- 2 -Às unidades de saúde referidas no número anterior não são exigíveis os documentos previstos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 12.º deste diploma.
- 3 -...
- 4 -Até à aprovação do manual de boas práticas, as unidades de saúde devem observar o disposto no artigo 7.º deste diploma no que se refere ao controlo de qualidade dos serviços, procedendo aos necessários registos para que possam ser exibidos sempre que solicitados.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 6 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 46.º — [...]
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000