- 1 -Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares, consideram-se situações de excepção, nomeadamente, as seguintes:
- a)Morte do produtor ou do comprador;
- b)Incapacidade profissional de longa duração do produtor, caso seja o próprio a gerir a exploração, que afecte a produção de forma que o produtor preveja não atingir 70% da sua quantidade de referência individual na campanha em curso, a comprovar pela autoridade de saúde competente;
- c)Requisição, expropriação por utilidade pública, ou outro acto ou contrato previsto no Código das Expropriações, que afecte uma parte importante da superfície agrícola da exploração gerida pelo produtor;
- d)Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a exploração;
- e)Epizootia, desde que afecte a produção de forma que o produtor preveja não atingir 70% da sua QR na campanha em curso, a comprovar por atestado passado pela autoridade sanitária local;
- f)Roubo da totalidade ou parte do efectivo leiteiro que afecte a produção de forma que o produtor preveja não atingir 70% da sua quantidade de referência individual na campanha em curso, a comprovar pela autoridade policial local.
- 2 -As situações de excepção, caso envolvam apenas parte da campanha ou parte do efectivo, darão origem a um cálculo proporcional relativamente à QR, para efeitos de aplicação do respectivo regime.
- 3 -Todas as situações de excepção deverão ser comunicadas ao INGA no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, sob pena de não serem consideradas.
- 4 -O INGA, através de meios próprios ou mediante solicitação à DRA da área respectiva, efectuará controlos de modo a comprovar as situações de excepção invocadas.
Artigo 18.º — Situações de excepção
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002