- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 ou (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 4.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- c)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
- d)A violação do disposto nas alíneas a), b), f), g), h) e i) do n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 7.º;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
- f)A violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 9.º;
- g)A violação do disposto nos n.os 8, 10 e 11 do artigo 10.º;
- h)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -Sem prejuízo dos limites máximos legalmente previstos, as violações do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 7.º constituem contra-ordenações puníveis, respectivamente, com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 e de (euro) 100 a (euro) 100000, nos termos do disposto nos n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º1392/2001, da Comissão, de 9 de Julho.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
Artigo 20.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/11/2002
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