- 1 -O regime de imposição suplementar previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, não é aplicável aos produtores da Região Autónoma da Madeira, para as quantidades previstas no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho.
- 2 -Os produtores de leite de vaca da Região Autónoma dos Açores estão isentos do pagamento da imposição suplementar para as quantidades, e para o período considerado, no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho.
- 3 -A competência atribuída ao INGA pelo presente diploma, à excepção do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 22.º, será exercida na Região Autónoma dos Açores pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), o qual celebrará com o INGA protocolo de cooperação para cumprimento das regras nacionais de execução do presente regime.
- 4 -Na Região Autónoma da Madeira, as referidas competências serão exercidas por organismo a designar pelo Governo Regional da Madeira, que deverá assegurar os mecanismos necessários para a contabilização da produção regional e para a gestão das QR detidas pelos produtores aí sediados no caso da ultrapassagem da quantidade referida no n.º 1.
- 5 -Na Região Autónoma dos Açores serão estabelecidas pelo respectivo Governo Regional as regras relativas ao disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 10.º do presente diploma, devendo o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ser informado das regras adoptadas.
- 6 -Sempre que, de acordo com o regime fixado no presente diploma, existam obrigações e prazos definidos relativamente aos produtores e compradores situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, consideram-se os mesmos verificados quando cumpridos perante o IAMA, na Região Autónoma dos Açores, ou perante o organismo designado nos termos do n.º 4, na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 23.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002