- 1 -O comprador de leite ou produtos lácteos é obrigado a possuir uma aprovação atribuída pelo INGA, devendo para o efeito solicitá-la, quando pretende iniciar ou reeiniciar a actividade, em impresso próprio, entre 1 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.
- 2 -A aprovação de um comprador depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Reunir cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1392/2001, da Comissão, de 9 de Julho;
- b)Apresentar documento comprovativo de atribuição do código da actividade relativa aos industriais do sector em causa, de acordo com o Código das Actividades Económicas (CAE);
- c)Provar que detém meios adequados para recolha, transporte e análise dos diversos tipos de leite e seus derivados;
- d)Comprar, por campanha, leite a pelo menos cinco produtores e num mínimo de 500 t, à excepção de compradores que transformem a totalidade do leite recolhido.
- 3 -O impresso referido no n.º 1 é obrigatoriamente acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos requisitos enunciados no n.º 2.
- 4 -A aprovação do comprador referida no presente artigo só produz efeitos a partir da data da respectiva comunicação do INGA ao comprador, podendo ser revogada no caso do não cumprimento de um dos requisitos referidos no n.º 2.
Artigo 5.º — Aprovação do comprador
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002