- 1 -Os agrupamentos de compradores de leite ou de produtos lácteos devem possuir uma aprovação atribuída pelo INGA, devendo para o efeito solicitá-la, em impresso próprio, o mais tardar até ao último dia da campanha anterior àquela em que pretendam iniciar a sua actividade.
- 2 -A aprovação de um agrupamento de compradores depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Gozar de personalidade jurídica;
- b)Ser constituído por um conjunto de compradores aprovados que exerçam actividade numa mesma área geográfica;
- c)Efectuar por conta dos seus membros as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição suplementar.
- 3 -Carece de nova autorização qualquer alteração à composição de um agrupamento de compradores, nomeadamente no que respeita ao número de compradores que o constitui.
- 4 -As áreas geográficas a considerar para a aprovação dos agrupamentos de compradores são:
Área I - continente;
Área II - Região Autónoma dos Açores;
Área III - Região Autónoma da Madeira.
- 5 -A aprovação do agrupamento de compradores referida no presente artigo só produz efeitos a partir da data da respectiva comunicação do INGA ao agrupamento de compradores, podendo ser revogada no caso do não cumprimento de um dos requisitos referidos nos n.os 2 e 4.
Artigo 6.º — Agrupamentos de compradores
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002