- 1 -Para além das obrigações constantes das alíneas c) e f) do n.º 1 e dos n.os 3 e 6 do artigo 7.º, constituem ainda obrigações do agrupamento de compradores aprovado manter, pelo menos durante três anos a partir do final de cada campanha, à disposição do INGA os documentos comprovativos dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -Na sequência de qualquer acção de controlo, e depois de devidamente notificado, ao agrupamento incumbe o dever de informar os compradores que o compõem dos procedimentos a adoptar para cumprimento das instruções emitidas pelo INGA ou por outras entidades devidamente credenciadas para o efeito.
- 3 -O agrupamento deverá ainda possuir informação resumida das quantidades e valores cobrados de imposição suplementar por comprador.
Artigo 8.º — Obrigações do agrupamento de compradores
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002