- 1 -A entidade concessionária da RNT e os produtores celebram um acordo de cessação para cada centro electroprodutor térmico ou para cada conjunto de centros electroprodutores pertencentes à mesma unidade de produção hídrica, conforme aplicável, nos termos enunciados no artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os acordos de cessação referidos no número anterior ficam sujeitos a aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área de energia, a publicar no Diário da República, mediante requerimento a apresentar pelas respectivas partes.
- 3 -Se se verificar um desfasamento temporal entre a celebração do acordo de cessação de cada CAE e a sua cessação antecipada por força do presente diploma, fica esta cessação ainda dependente da aprovação, por despacho do membro do Governo responsável pela área de energia, a publicar no Diário da República, da adenda àquele acordo prevista no n.º 2 do artigo 10.º, mediante requerimento a apresentar pelas respectivas partes.
Artigo 9.º — Procedimento para a cessação antecipada dos CAE
Vigente desde: 27/12/2004
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Em vigor desde 27/12/2004