- 1 -Em cada ano civil i, e a partir do 11.º ano após a data de cessação antecipada do CAE, o montante AF(índice i) do pagamento referente ao ajustamento final para todos os produtores é calculado de acordo com a seguinte expressão:
(ver fórmula no documento original)
- 2 -No caso de a data de cessação antecipada do CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expressão definida no número anterior deve ser ajustada em conformidade.
Artigo 8.º — Cálculo do valor anual do ajustamento final a integrar na parcela de acerto da tarifa UGS
AlteradoVigente desde: 19/05/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2007
Declaração de Rectificação n.º 1-A/2005 - 1.ª Série(17/01/2005)