- 1 -O arredondamento da taxa de juro deve obrigatoriamente ser feito à milésima da seguinte forma:
- a)Quando a 4.ª casa decimal é igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso;
- b)Quando a 4.ª casa decimal é inferior a cinco, o arredondamento é feito por defeito.
- 2 -O arredondamento deve incidir apenas sobre a taxa de juro, sem adição da margem (spread) aplicada pela instituição de crédito sobre uma taxa de referência ou indexante.
Artigo 4.º — Arredondamento da taxa de juro
Vigente desde: 22/12/2006
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Em vigor desde 22/12/2006