- 1 -A instituição de crédito deve informar clara e expressamente os seus clientes sobre o arredondamento a que se refere o artigo anterior, a taxa de juro aplicada e o respectivo indexante a que se refere o artigo 3.º
- 2 -As simulações disponibilizadas pelas instituições de crédito no seu sítio da Internet devem mencionar de forma clara e expressa as informações referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Dever de informação
Vigente desde: 22/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2006