Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)Ministro da Administração Interna;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
Artigo 3.º
Secretários de Estado e subsecretário de Estado
- 1 -O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -O Ministro da Presidência é coadjuvado:
- a)Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 1;
- b)Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
- c)Pelo Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Protecção Civil e pelo Subsecretário de Estado da Administração Interna.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
Artigo 6.º
Substituição do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 10.º
Presidência do Conselho de Ministros
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes secretários de Estado:
- a)Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
- b)Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
- c)Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local;
- d)Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
- e)Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
Artigo 11.º
Negócios Estrangeiros
(Anterior artigo 12.º)
Artigo 12.º
Finanças e Administração Pública
- 1 -(Anterior n.º 1 do artigo 13.º)
- 2 -(Anterior n.º 2 do artigo 13.º)
- 3 -(Anterior n.º 3 do artigo 13.º)
- 4 -(Anterior n.º 4 do artigo 13.º)
- 5 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Programa Operacional da Administração Pública, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com o Ministro da Presidência.
- 6 -(Anterior n.º 6 do artigo 13.º)
Artigo 13.º
Defesa Nacional
(Anterior artigo 14.º)
Artigo 14.º
Administração Interna
(Anterior artigo 11.º)