- 1 -O Ministério da Economia e da Inovação é o departamento governamental que tem por missão conceber, executar e avaliar as políticas dirigidas às actividades económicas, assim como as políticas horizontais dirigidas à inovação visando a competitividade e internacionalização das empresas, as políticas dirigidas à defesa dos direitos dos consumidores e as políticas de regulação dos mercados.
- 2 -O Ministério da Economia e da Inovação compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência relativa à definição das orientações da AICEP, E. P. E., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação, em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., fica na dependência conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 17.º — Economia e Inovação
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007