Quinta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro
Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)Ministro da Administração Interna;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
Artigo 3.º
Secretários de Estado e subsecretário de Estado
- 1 -O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -O Ministro da Presidência é coadjuvado:
- a)Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 1;
- b)Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
- c)Pelo Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Protecção Civil e pelo Subsecretário de Estado da Administração Interna.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
Artigo 6.º
Substituição do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 10.º
Presidência do Conselho de Ministros
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes secretários de Estado:
- a)Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
- b)Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
- c)Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local;
- d)Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
- e)Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
Artigo 11.º
Negócios Estrangeiros
(Anterior artigo 12.º)
Artigo 12.º
Finanças e Administração Pública
- 1 -(Anterior n.º 1 do artigo 13.º)
- 2 -(Anterior n.º 2 do artigo 13.º)
- 3 -(Anterior n.º 3 do artigo 13.º)
- 4 -(Anterior n.º 4 do artigo 13.º)
- 5 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Programa Operacional da Administração Pública, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com o Ministro da Presidência.
- 6 -(Anterior n.º 6 do artigo 13.º)
Artigo 13.º
Defesa Nacional
(Anterior artigo 14.º)
Artigo 14.º
Administração Interna
(Anterior artigo 11.º)
Disposição orçamental
O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efectiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos termos do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, com a redacção actual.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 17 de Maio de 2007, considerando-se ratificados todos os actos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Bernardo Luís Amador Trindade - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Fernando Correia de Campos Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril
Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
Composição
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e por um subsecretário de Estado.
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
Secretários de Estado e subsecretário de Estado
Composição do Conselho de Ministros
Competência do Primeiro-Ministro
Substituição do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Competência dos ministros
Substituição dos ministros
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
Competência dos secretários de Estado e do subsecretário de Estado
Presidência do Conselho de Ministros
Negócios Estrangeiros
Finanças e Administração Pública
Defesa Nacional
Administração Interna
Justiça
Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional
Economia e Inovação
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Trabalho e Solidariedade Social
Saúde
Educação
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cultura
Empresas públicas
O Governo deve aprovar e manter actualizado, em termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, o elenco actualizado das empresas públicas que integram o sector empresarial do Estado, indicando, designadamente, os membros do Governo responsáveis pelo exercício dos respectivos poderes de tutela e superintendência, ou relativos ao exercício da função accionista, bem como as situações de articulação estratégica.
Disposições orçamentais
(Revogado.)
Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças
Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
O Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 12 de Março de 2005, considerando-se ratificados todos os actos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com a presente lei.