- 1 -O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar e executar a política nacional nos domínios da construção e obras públicas, dos transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres e das comunicações.
- 2 -O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da administração dos portos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em articulação com o Ministro da Defesa Nacional, e, quanto à gestão territorial, com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 19.º — Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007