São aditados ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, os artigos 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 19.º-D, 49.º-A, 65.º-A, 65.º-B, 67.º-A e 67.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Gabinete Técnico de Fronteiras
Ao Gabinete Técnico de Fronteiras compete:
- a)Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
- b)Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular, bem como participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
- c)Contribuir, através da elaboração de relatórios periódicos, para a definição da estratégia nacional para a gestão das fronteiras;
- d)Coordenar, no âmbito das atribuições do SEF, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco estratégica e operacional, através da sala de situação e da unidade de risco migratório do SEF;
- e)Elaborar e disponibilizar análise de risco, estratégica e operacional, no âmbito das atribuições do SEF;
- f)Estabelecer e atualizar o quadro de situação nacional relativo à imigração;
- g)Elaborar alertas e proceder à gestão de incidentes relacionados com imigração;
- h)Dar assistência a operações em curso, bem como gerir e processar toda a informação operacional resultante dessas operações.
Artigo 19.º-B
Gabinete de Apoio às Direções Regionais
Ao Gabinete de Apoio às Direções Regionais compete:
- a)Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, designadamente em matéria de gestão documental nas direções regionais;
- b)Instruir e centralizar a informação relativa aos pedidos de autorização de residência ao abrigo dos regimes excecionais, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
- c)Emitir parecer sobre os processos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos da lei;
- d)Instruir, informar e emitir parecer sobre pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres;
- e)Coordenar o funcionamento dos centros destinados à instalação temporária de cidadãos estrangeiros não admitidos em território nacional que aguardam decisão de afastamento ou a respetiva execução e de requerentes de asilo que esperam decisão judicial.
Artigo 19.º-C
Gabinete de Recursos Humanos
Ao Gabinete de Recursos Humanos compete:
- a)Definir e executar os procedimentos relativos à gestão e administração de pessoal;
- b)Elaborar estudos, inquéritos e trabalhos tendo em vista a gestão dos recursos humanos;
- c)Estudar e promover as medidas tendentes à atualização do mapa de pessoal;
- d)Organizar e manter atualizado o registo biográfico e disciplinar dos trabalhadores;
- e)Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável;
- f)Proceder às diligências necessárias à credenciação de trabalhadores.
Artigo 19.º-D
Gabinete de Sistemas de Informação
- 1 -Ao Gabinete de Sistemas de Informação compete:
- a)Estudar, planear e gerir os sistemas de informação do SEF, nomeadamente, à parte nacional do NSIS, o Sistema Integrado de Informação do SEF (SIISEF), o Sistema de Informação de Vistos (VIS), o Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português (SIPEP) e o Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID);
- b)Estudar e inventariar as necessidades em matéria de informática de todos os serviços do SEF, bem como apoiar a instalação e implementação dos sistemas informáticos desses serviços, colaborar na sua manutenção e acompanhar as ações de formação desta área específica;
- c)Participar na realização do plano sectorial de informática do Ministério e, nesse âmbito, planear, gerir e executar todas as tarefas incumbidas ao SEF no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação;
- d)Contribuir para a elaboração do plano estratégico de sistemas e tecnologias de informação do SEF e para a elaboração e controlo do orçamento dos sistemas e tecnologias de informação do SEF;
- e)Definir os projetos informáticos e colaborar no planeamento de tarefas, devidamente alinhadas com as orientações do Ministério, e executar todos os trabalhos de estudo prévio, conceção, desenvolvimento, testes e implementação de sistemas de informação do SEF, bem como a correspondente manutenção, garantindo a sua correta integração e documentação, com recurso à elaboração de manuais de operação e de utilização assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis;
- f)Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática, no âmbito das atribuições do SEF;
- g)Promover os projetos de desenvolvimento e de investigação próprios das áreas específicas do SEF;
- h)Garantir a monitorização e controlo dos acordos estabelecidos entre o SEF e as entidades externas;
- i)Representar o SEF e participar em projetos europeus, internacionais ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa relacionados com sistemas e tecnologias de informação;
- j)Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos de suporte aos sistemas informáticos da responsabilidade do SEF;
- k)Validar e promover a gestão, disponibilidade, manutenção e segurança dos dados e informações dos sistemas de informação da responsabilidade do SEF por forma a garantir o acesso às suas bases de dados, nomeadamente para consulta ou extração de dados que possibilitem o seu tratamento estatístico, reporte operacional ou reporte de suporte à decisão;
- l)Estabelecer o interface com os utilizadores no que respeita às aplicações e bases de dados em regime de exploração, zelando pela oportuna receção dos dados, tratamento e entrega dos produtos de processamento, verificando a sua qualidade e obediência às especificações e padrões de controlo de qualidade acordados;
- m)Garantir que se encontra vedado o acesso aos dados dos sistemas de informação alojados em entidades externas ao SEF, nomeadamente através da assinatura de protocolos que garantam e disponibilizem mecanismos de acesso e de controlo.
- 2 -No que respeita às competências previstas nas alíneas e), g) e i) do número anterior, o SEF articula-se com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos e também, quanto à alínea i), com a DGAI.
Artigo 49.º-A
Direção de Fronteiras de Lisboa
- 1 -À Direção de Fronteiras de Lisboa compete assegurar as atribuições do SEF em matéria de controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea e marítima situados na área metropolitana de Lisboa.
- 2 -À Direção de Fronteiras de Lisboa compete:
- a)Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
- b)Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes e o registo de recusa de entradas verificadas;
- c)Decidir e mandar executar os pedidos de readmissão ativa e passiva, por via aérea;
- d)Garantir a instrução dos processos de contraordenação.
Artigo 65.º-A
Diretor nacional
- 1 -O cargo de diretor nacional, cargo de direção superior do 1.º grau, é provido por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.
- 2 -O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 3 -A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o membro do Governo responsável pela área da administração interna não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções em gestão corrente até à designação do novo titular do cargo.
- 4 -Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve o membro do Governo responsável pela área da administração interna ser informado, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
- 5 -Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.
Artigo 65.º-B
Diretor nacional-adjunto
- 1 -O cargo de diretor nacional-adjunto, cargo de direção superior do 2.º grau, é provido por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.
- 2 -Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
Artigo 67.º-A
Subdiretor central, subdiretor regional e subdiretor de Fronteiras de Lisboa
- 1 -Os diretores centrais, os diretores regionais e o diretor de Fronteiras de Lisboa são coadjuvados por subdiretores centrais, por subdiretores regionais e por um subdiretor, respetivamente, cargos de direção intermédia do 2.º grau.
- 2 -O provimento para o cargo de subdiretor central é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 2.º grau.
- 3 -O provimento para o cargo de subdiretor regional é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.
- 4 -O recrutamento para os cargos de subdiretor de direção central de serviços operacionais com atribuições exclusivamente nas áreas de investigação, fiscalização e controlo de fronteira é feito apenas de entre trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização.
- 5 -O provimento do subdiretor de Fronteiras de Lisboa é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.
- 6 -Ao provimento dos cargos é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 65.º-A.
Artigo 67.º-B
Dirigentes
Ao pessoal dirigente do SEF aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.