- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia, salvo se forem expressamente mantidas na unidade orgânica do mesmo nível que suceda.
- 2 -Excecionam-se do disposto no número anterior as comissões de serviço dos titulares dos cargos de chefe de núcleo, que cessam com a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 5 do artigo 11.º, salvo se forem expressamente mantidas na unidade orgânica do mesmo nível que suceda.
- 3 -Aos cargos de chefe de delegação e de responsável de posto de fronteira previstos no presente diploma é aplicável a alínea b) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro.
Artigo 7.º — Normas finais e transitórias
Vigente desde: 06/11/2012
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